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Atenção, Advogados e Trabalhadores: O Equívoco Judicial que Prejudica Quem Lida com Gás Natural!

  • Foto do escritor: Ticiane Trindade Lo
    Ticiane Trindade Lo
  • 16 de out.
  • 4 min de leitura

O sobrestamento indevido de processos e o Tema 1209 do STF: por que o Gás Natural não está nessa discussão.

 

O Tema 1209 do STF discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física.

 

E porque isso acontece? Por causa das diversas mudanças legislativas ocorridas a partir de 1995 que teria, em tese, excluído o vigilante, bem como outras atividades periculosas do direito à aposentadoria especial.

 

Recorde-se que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.

 

Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.081/1964 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

 

A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante.

 

Contudo, a jurisprudência fixou-se no sentido de admitir o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.  O mesmo se deu em relação ao agente nocivo Eletricidade.

 

Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, penderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

 

Neste momento pós alterações legislativas, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, Instância competente para interpretação do regramento infraconstitucional, o entendimento de que o rol de agentes nocivos era exemplificativo, podendo ser a nocividade provada com base em legislação trabalhista correlata.

 

Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

 

Esse julgamento deu amplitude e efetividade ao princípio constitucional da isonomia e dignidade da pessoa humana, além de valorização do trabalho humano, em especial para aqueles trabalhadores sujeitos a outros agentes periculosos que geram risco de danos à integridade física do trabalhador.

 

Feito este histórico da legislação e jurisprudência, é inegável que referido tema 1209 do STF não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao GÁS NATURAL, isso porque busca discutir se as atividades periculosas que não estejam nas situações regulamentares, darão ensejo ou não a aposentadoria especial.

 

Alerte-se: situações periculosas não regulamentadas, ou seja, situações periculosas não sujeitas aos agentes químicos, físicos e biológicos constantes do rol do Decreto 3048/99 e da legislação correlata.

 

É aqui que se verifica a total falta de conexão com os trabalhadores sujeitos ao Gás Natural, isso porque este agente químico periculoso está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99, o qual justamente traz o rol de agentes nocivos passíveis de Aposentadoria Especial.

 

Tanto é verdade a alegação supra que o INSS em suas razões recursais no TEMA 1209 assim defende: No mérito, assevera que, “à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição, a nocividade por exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos nas situações regulamentares é que deve dar ensejo à concessão de aposentadoria especial no RGPS, não se confundindo com as atividades perigosas sem exposição aos citados agentes, a exemplo das atividades descritas nos anexos da NR 16, como ocorre com os vigilantes, dando ensejo apenas à percepção do adicional trabalhista de periculosidade”

 

Neste diapasão, demonstra-se o equívoco das decisões que querem estender o sobrestamento do referido TEMA 1209 aos trabalhadores que possuem contato com o GÁS NATURAL, visto que referido agente nocivo periculoso encontra-se arrolado no Decreto Previdenciário no. 3048/99, Código 1.0.17.

 

Conclusão: Não Deixe o Erro Paralisar seus Direitos!


A distinção entre um risco periculoso não regulamentado (vigilante) e um agente químico periculoso expressamente listado (Gás Natural) é a chave para o prosseguimento dos processos.

Advogado: Impugne de imediato o sobrestamento, utilizando o argumento da previsão expressa do agente químico Gás Natural no Decreto 3.048/99.

Trabalhador: Garanta que seu advogado esteja ciente dessa distinção e lute para que seu processo seja retomado sem aguardar o julgamento do Tema 1209, que trata de uma realidade jurídica completamente diferente da sua.

A Aposentadoria Especial para quem lida com Gás Natural está amparada na lei atual. Não permita que um equívoco a impeça!

 

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