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O Impacto do Tema 310 do TST em Acordos Trabalhistas e Estratégias de Mitigação Tributária

  • Foto do escritor: Bruno Ezagui
    Bruno Ezagui
  • 15 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância máxima do Direito do Trabalho no Brasil, e suas decisões, especialmente aquelas firmadas em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) ou Repercussão Geral, possuem caráter vinculante, impactando diretamente as práticas jurídicas e os custos empresariais.


Neste contexto, o Tema 310 do TST estabeleceu uma importante tese jurídica que alterou o panorama das conciliações trabalhistas, especialmente nos casos em que não há reconhecimento de vínculo empregatício.

 


Tese e Implicações do Tema 310 do TST

A tese firmada no Tema 310 do TST dispõe:

 

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo."

 

Anteriormente, havia uma prática comum nas conciliações trabalhistas de atribuir natureza indenizatória à totalidade ou a grande parte dos valores pactuados em acordos sem reconhecimento de vínculo, com o intuito de evitar ou reduzir a incidência da contribuição previdenciária (INSS).


Com a fixação do Tema 310, essa estratégia foi significativamente restringida, gerando duas implicações principais:


  1. Aumento da Carga Tributária: Sobre o valor total do acordo (mesmo que se refira a indenização civil) incide a contribuição previdenciária:

    • 20% a cargo da empresa (tomadora de serviços).

    • 11% a cargo do trabalhador (prestador de serviços/contribuinte individual).

    • O custo total pode chegar a 31% sobre o montante acordado, elevando o custo global da conciliação para as empresas.


  2. Impacto no eSocial e Passivo Previdenciário: A nova regra exige que as empresas ajustem seus procedimentos de recolhimento e declaração no eSocial, EFD-Reinf e na DCTFWeb (obrigação acessória), sob pena de criarem um novo passivo previdenciário e tributário, mesmo após a homologação do acordo.

 


O Impacto nas Conciliações Trabalhistas

 

O principal efeito do Tema 310 nas conciliações é o desestímulo a acordos que visavam encerrar litígios sobre a natureza da relação de trabalho (vínculo de emprego versus prestação de serviços autônomos).


  • Encarecimento dos Acordos: O custo adicional de 31% do INSS sobre o total do acordo pode inviabilizar a negociação para a empresa, que precisa reavaliar a conveniência econômica do acordo em comparação ao risco de uma condenação judicial.


  • Necessidade de Reestruturação das Minutas: As empresas e seus advogados precisam revisar as minutas de acordo para prever expressamente a retenção dos 11% do trabalhador e o recolhimento dos 20% patronais sobre a totalidade do valor acordado, garantindo a conformidade legal.


  • Maior Rigidez na Negociação: A tese aumenta a rigidez na negociação, pois a simples chancela judicial com a menção de "natureza indenizatória" não é mais suficiente para afastar o encargo previdenciário.

 


Alternativa Estratégica de Planejamento Tributário

Diante do aumento do custo, um Planejamento Tributário eficiente se torna crucial na fase de negociação de acordos trabalhistas.


A estratégia para mitigar custos reside na correta e detalhada discriminação das verbas pactuadas, mesmo nos acordos sem reconhecimento de vínculo, mas especialmente naqueles que se referem a contratos de trabalho reconhecidos.


A alternativa estratégica principal é a segregação minuciosa e comprovação da natureza jurídica das parcelas:

 


Foco nas Verbas Indenizatórias (Não Salariais)

  A Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, lista as verbas que não integram o salário de contribuição e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Em vez de atribuir uma natureza genérica ("indenização civil") ao acordo (prática vedada pelo Tema 310 para acordos sem vínculo), a empresa deve buscar:


Identificar e Quantificar Parcelas Indenizatórias: Mesmo em ações sem vínculo, as partes podem discriminar valores referentes a indenizações por danos morais, materiais ou cláusulas penais, que possuem natureza jurídica não salarial.


Acordos com Reconhecimento de Vínculo: Nos casos em que o acordo reconhece o vínculo, a estratégia se fortalece, permitindo a discriminação de verbas como:


  • Férias Indenizadas (e respectivo terço constitucional): Possuem natureza indenizatória.

  • Aviso Prévio Indenizado: Natureza indenizatória.

  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: Possuem natureza indenizatória.

  • Indenização por Danos Morais: Caráter indenizatório, não sujeito à contribuição previdenciária.

  • FGTS (Depósitos e Multa de 40%): Não incide INSS.

 


Fundamentação e Prova

O sucesso do planejamento está em fornecer ao juízo elementos concretos que justifiquem a natureza das verbas discriminadas, vinculando-as aos pedidos da inicial ou a fatos processuais.


Como podemos observar é essencial que a minuta do acordo detalhe como o valor total foi distribuído entre as parcelas indenizatórias e remuneratórias (se houver), citando os artigos de lei que as isentam da contribuição previdenciária.


A homologação judicial deve reconhecer explicitamente a natureza de cada parcela, embora o Tema 310 restrinja essa eficácia em casos de ausência de vínculo.

 


Consultoria Especializada

 O cenário exige a atuação conjunta das áreas trabalhista, tributária e contábil.

  • A análise de risco deve incluir a estimativa do passivo previdenciário sob a ótica do Tema 310.

  • O planejamento negocial deve ser criterioso, utilizando a legislação previdenciária de forma estratégica para maximizar a porção não salarial dos valores e, assim, reduzir a base de cálculo do INSS.

 

Em resumo, o Tema 310 do TST força as empresas a abandonarem a generalidade nas conciliações sem vínculo e a adotar uma abordagem cirúrgica na discriminação de verbas, tornando o planejamento tributário pré-acordo um fator determinante para a saúde financeira da empresa no contencioso trabalhista.

 

 Bruno Ezagui

 
 
 

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