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Grupo Econômico e Execução Trabalhista: O que esperar do Tema 1.232 do STF?

  • Foto do escritor: Wendel Molina
    Wendel Molina
  • 15 de jun.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 30 de jun.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar um tema de grande expectativa para o universo trabalhista: o Tema 1.232 do Recurso Extraordinário (RE) 1387795. A questão central é a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico em uma condenação trabalhista, mesmo que elas não tenham participado da fase de conhecimento do processo.

A Defesa das Reclamadas e a Perspectiva da Justiça Processual

Advogados que representam as reclamadas defendem a tese de que a inclusão de uma empresa na fase de execução, sem sua participação prévia na fase de conhecimento, não deveria ser permitida. Eles argumentam que submeter uma companhia a essa medida sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender configura uma injustiça processual.

A Visão Contrária: Direito de Defesa na Fase Executiva e a Proteção do Trabalhador

No entanto, uma análise mais aprofundada, considerando o entendimento sobre grupo econômico e processo civil, sugere que a não participação de uma das empresas do mesmo grupo econômico na fase de conhecimento não impede seu direito de defesa na fase executiva. Isso ocorre porque, após bloqueios ou garantias, a empresa tem a oportunidade de interpor Embargos, que possuem natureza mista e abrem um verdadeiro incidente de conhecimento, permitindo a produção de provas, como a inexistência de grupo econômico.

Impedir que o reclamante acione outras empresas do mesmo grupo que foram direta ou indiretamente beneficiadas com seu trabalho viola um dos mais importantes direitos fundamentais e humanos: o direito à vida digna e aos meios para vivê-la, garantido muitas vezes pelo trabalho remunerado. Esse direito, em muitos casos, só é assegurado quando se pode perseguir outros coobrigados, como outras empresas do grupo econômico.

Desvio Patrimonial e a Função Social da Empresa

No Brasil, infelizmente, é comum o desvio de patrimônios ou articulações patrimoniais com o propósito de esvaziar o patrimônio da empresa do grupo econômico com maior número de passivos. O objetivo é, muitas vezes, não cumprir com obrigações trabalhistas, fiscais e de diversas outras ordens.

Além da necessidade fática de acionar outros co-beneficiados, como meio de coibir a prática de desvios acima colocados, a legislação brasileira, no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, permite essa inclusão, ao prescrever que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Expectativas e Preocupações com o Julgamento

A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal preserve a principiologia que imanta os direitos sociais, fundamentais e humanos, amparados nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal. No entanto, há uma preocupação, pois, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Terceirização, muitas vezes se observa uma preponderância do Direito Econômico e a "coisificação" do ser humano quando o Supremo Tribunal Federal é chamado a decidir sobre questões trabalhistas.

A decisão do Tema 1.232 será crucial para a proteção do valor trabalho e valor humano das relações trabalhistas e para a efetividade do cumprimento das obrigações pelas empresas que integram grupos econômicos.

 
 
 

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