O Polêmico Tema 1389/STF
- Ticiane Trindade Lo

- 30 de jun.
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de ago.
Entendendo a Repercussão Geral e o Risco à Justiça do Trabalho ⚖️
O Tema 1389/STF levanta questões cruciais sobre a competência da Justiça do Trabalho, a licitude de contratações autônomas e de PJ, e o ônus da prova em casos de fraude. No centro do debate, está a decisão de sobrestar (suspender) processos que envolvam:
A competência da Justiça do Trabalho para analisar fraude em contratos de prestação de serviços.
A licitude da contratação civil/comercial de autônomos ou PJs.
O ônus da prova na alegação de fraudes contratuais.
A Luta Pela Competência da Justiça do Trabalho
Um dos pontos mais sensíveis é a discussão sobre a competência para julgar a fraude em contratos civis/comerciais. Para muitos, essa questão nem deveria ser objeto de suspensão, já que a Constituição Federal (Art. 114), com a Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar TODAS as ações oriundas de relação de trabalho.
É na Justiça do Trabalho que se define, com base nos Arts. 2º, 3º e 9º da CLT, se há ou não vínculo de emprego e se houve fraude na contratação. Sugerir que a Justiça Comum analise a licitude do contrato antes da Justiça do Trabalho decidir sobre a relação de emprego é uma inversão de princípios e uma afronta à isonomia.
Autônomo ou Empregado? O Dilema do Item II
O item II, que trata da licitude da contratação de autônomos, é particularmente polêmico. A pergunta central é: quando um autônomo é "legítimo" e quando ele é, na verdade, um "empregado" disfarçado?
Somente a Justiça do Trabalho tem a expertise e as ferramentas legais para dirimir essa dúvida. A CLT define o empregado pela subordinação (Art. 3º) e, pós-Reforma Trabalhista de 2017, trouxe as figuras do "legítimo autônomo" (Art. 442-B) e dos "HIPERsuficientes autônomos" (Art. 444) – aqueles com curso superior e alta renda (mais de 2x o teto do INSS), que possuem maior autonomia negocial.
O potencial de sobrestamento é alarmante: em 2024, cerca de 285 mil processos pedindo vínculo empregatício foram distribuídos! O Tema 1389/STF pode atingir não só contratos formais, mas todas as relações de trabalho, incluindo as informais de pessoas físicas. Isso representa uma enorme afronta à Competência Constitucional da Justiça do Trabalho e aos princípios que regem a República, como os valores sociais do trabalho (CF, Art. 1º, 6º-11, 170).
O "Distinguishing" para Garantir o Direito ao Prosseguimento
Diante dessa abrangência preocupante, a chave para permitir o prosseguimento das ações trabalhistas reside no "distinguishing". É crucial demonstrar que o caso em questão não se encaixa na rigidez do Tema 1389/STF.
O principal argumento para afastar a incidência do tema e garantir o direito líquido e certo ao prosseguimento da reclamação trabalhista é:
Apresentar prova sumária e pré-constituída da subordinação. Este é o elemento primordial que demonstra a realidade da relação de trabalho.
A ausência da HIPERsuficiência do trabalhador, ou seja, que ele não se enquadra nos artigos 442-B e 444 da CLT (sem curso superior e/ou ganhando menos de 2x o teto do INSS). Essa interpretação é vital para proteger a grande massa de trabalhadores.
A "Caixa de Pandora" Contra a Justiça do Trabalho
O Tema 1389/STF é como uma "Caixa de Pandora" para a Justiça do Trabalho. Ele traz uma série de problemas e complicações imprevistas, impactando sobretudo os trabalhadores mais vulneráveis e sem vínculo formal.
A Justiça do Trabalho, que lida diariamente com as realidades mais duras do trabalho (acidentes, condições degradantes, trabalho análogo à escravidão), teve sua competência ampliada pela EC nº 45/2004 para garantir o equilíbrio entre capital e trabalho. Reduzir sua atuação é violar frontalmente a Constituição.
Pejotização: A Realidade dos Fatos Sempre Prevalece!
Mesmo que a terceirização seja lícita (ADPF 324), se a realidade da relação mostrar a subordinação e o não enquadramento nos Arts. 422-B e 444 da CLT, a nulidade dessa contratação é o desfecho correto, conforme o Art. 9º da CLT. A forma não pode mascarar a verdade.
Acreditamos que uma interpretação cuidadosa e a presunção de subordinação amparada nas premissas supras são essenciais para permitir o prosseguimento das ações e proteger os direitos dos trabalhadores. Como na lenda da Caixa de Pandora, a esperança permanece.
Qual a sua opinião sobre a abrangência do Tema 1389/STF e seus impactos no cenário trabalhista brasileiro? Deixe seu comentário!





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