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Além da Culpa e do Vício: A Responsabilidade das Empresas e os Riscos Psicossociais na Era das Bets

Foto do escritor: Ticiane Trindade Lo
Ticiane Trindade Lo
há 1 dia
3 min de leitura

Em 2022, a OIT e a OMS publicaram diretrizes marcantes sobre saúde mental no trabalho, lembrando que cerca de 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente no mundo devido a esses transtornos. No Brasil, os dados refletem essa chaga: os transtornos ansiosos, somados aos episódios depressivos e às reações ao estresse grave, figuram na vanguarda dos adoecimentos ocupacionais.


Nesse cenário, as recentes alterações normativas da NR-1, alinhadas às preocupações internacionais, passaram a exigir o gerenciamento efetivo dos riscos psicossociais, ampliando o horizonte tradicional da NR-17.


Vale destacar: a fonte desses riscos não está no arbítrio individual do trabalhador, mas na organização do trabalho. O propósito da norma não é vasculhar a vida privada de quem labora, mas examinar as falhas estruturais do projeto de tarefas, da gestão de pessoas e dos processos organizacionais. Ferramentas como o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), a AEP e a AET devem mirar na concepção e na distribuição do trabalho.


O Ponto cego: A Ludopatia, as Bets e o Cotidiano Laboral


Refletindo sobre essas premissas e sobre o impacto das apostas online (as chamadas BETS) — que hoje potencializam quadros de ansiedade, depressão e ruína financeira —, surge uma provocação espinhosa:

Diante de um diagnóstico de ludopatia (transtorno do jogo) em um trabalhador que acumula advertências por desídia, recorre sistematicamente a empréstimos consignados na folha de pagamento e expõe sinais evidentes de degradação socioeconômica, teriam as empresas alguma corresponsabilidade? O empregador, sob a batuta da nova NR-1, possui instrumentos e deveres de observação e cautela coletiva? Ou o trabalhador é o único autor de sua derrocada, justificando de plano uma justa causa?


A resposta pragmática do Direito contemporâneo recusa o maniqueísmo do "sim ou não", exigindo a análise minuciosa do caso concreto sob a ótica da concausa.


A Visão da Doutrina: Da Culpa Individual à Solidariedade


Juristas como Nélson Rosenvald e Felipe Braga Neto, na obra Responsabilidade Civil (Teoria Geral), demonstram que o modelo clássico focado puramente na culpa individual tornou-se insuficiente para lidar com a complexidade da sociedade tecnológica. O eixo civilista mudou: sob a pressão de conceitos como solidariedade e risco, a ênfase deixa de recair exclusivamente sobre o autor presumido do dano e passa a orbitar a segurança e a reparação justa.


O percurso teórico proposto pelos autores apoia-se em três pilares:


  1. A Base Filosófica: Resgatando Kant e Paul Ricoeur, a responsabilidade supera o dogma puramente retributivo da imputação moral estrita, abrindo espaço para a solidariedade social.

  2. A Virada Tecnológica: O ecossistema digital e os algoritmos geram riscos difusos e multifacetados, exigindo institutos como a accountability e a governança preventiva.

  3. A Função Plural: A responsabilidade civil contemporânea atua de forma preventiva (ex ante), reparatória e sancionatória/pedagógica, transformando-se em um instrumento dinâmico de gestão de riscos sociais.


No mesmo sentido, Hans Jonas, em O Princípio Responsabilidade, propõe um novo imperativo ético adaptado aos perigos do nosso tempo: "age de tal maneira que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica".

Quando cruzamos esses conceitos com a Teoria da Cegueira Deliberativa, percebe-se que a sofisticação dos laços profissionais veda a omissão corporativa diante de sinais inequívocos de colapso do trabalhador.


Conclusão: Análise Caso a Caso


Se a má-gestão empresarial e o ambiente de trabalho estafante atuarem como concausas — agravando a vulnerabilidade psíquica do empregado —, e se a empresa, diante de indícios claros (como o endividamento via consignado e quedas bruscas de desempenho), fechar os olhos de forma deliberada limitando-se a aplicar punições formais sem investigar a raiz do problema, a apuração da responsabilidade deixa de ser impensável.


Cumprir a função social da empresa e o comando constitucional de construir uma sociedade justa e solidária exige, portanto, uma interpretação sistêmica. Não se trata de transformar o empregador em tutor da vida privada alheia, mas de reconhecer que, nas teias complexas do trabalho moderno, a negligência institucional frente aos riscos psicossociais e existenciais cobra um preço jurídico inarredável.

 

 
 
 

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