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Acidentes de Trabalho e Lesões Progressivas: Quando Começa a Contagem da Prescrição?

  • Foto do escritor: Ticiane Trindade Lo
    Ticiane Trindade Lo
  • 15 de jun.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de out.

A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para ações de indenização por acidentes de trabalho começa quando o segurado tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral". Mas o que acontece quando as lesões decorrentes de um acidente de trabalho são progressivas e se agravam com o tempo? Quando, de fato, se dá essa ciência inequívoca? 


A jurisprudência, em muitos casos, considera que a ciência inequívoca ocorre, por exemplo, durante a perícia realizada na Justiça Federal para a apreciação de pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Esse momento é então visto como o marco inicial da prescrição.



O Dilema das Lesões que se Agravam


Imagine a seguinte situação: um trabalhador sofre um acidente, fica afastado por três meses recebendo auxílio-doença, que depois é convertido em auxílio-acidente devido a uma redução de 25% da capacidade. Ele retorna ao trabalho e, quatro anos após a perícia médica do INSS que determinou o auxílio-acidente, é demitido.

Nesse cenário, surge a dúvida: o direito de reclamar indenizações decorrentes do acidente está prescrito, já que se passaram mais de dois anos da perícia do INSS que determinou o auxílio-acidente e, supostamente, marcou a ciência inequívoca? 


Uma Análise Mais Profunda


Uma interpretação superficial levaria à conclusão de que sim, o direito estaria prescrito. No entanto, uma análise mais aprofundada e sistemática, considerando a legislação constitucional, previdenciária e trabalhista, sugere o contrário. Existem lesões que só se consolidam com o tempo, ou seja, se agravam gradativamente.

Por analogia com o que ocorre nos crimes continuados, onde o fato típico se renova a cada novo ato (e, nesse caso, a lesão se renova a cada novo agravamento), entende-se que, para acidentes de trabalho cujas lesões se agravam progressivamente, a prescrição terá como marco inaugural a demissão. Somente a partir desse momento seria aplicada a prescrição trabalhista (o biênio posterior à cessação do vínculo).


Dignidade Humana e Função Social da Empresa


Esse entendimento está alinhado com a visão de Augusto César Leite de Carvalho, que em sua obra "Direito do Trabalho" (LTr 2016, p.104) aponta que "se a doença osteomuscular relacionada ao trabalho é agravada pelas condições de trabalho impostas ao empregado que já recebeu o inditoso diagnóstico de LER-DORT? A prevalecer a opinião de que o transcurso do prazo prescritivo, a partir da ciência inequívoca da patologia, faz prescrita a pretensão reparatória, imuniza-se o empregador que persevera na exposição do empregado aos fatores de risco que o fizeram adoecer, quando lhe devia oferecer terapia e procedimento de reabilitação".


Essa interpretação mais ampla e protetiva garante maior dignidade à pessoa humana e contribui para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito previstos na Constituição Federal (art. 1º, inciso III, e art. 3º, inciso I). Além disso, é importante lembrar que, atrelado ao direito de lucrar e produzir, a empresa tem o dever de cumprir sua Função Social (art. 170, III da CF), arcando com os riscos de sua atividade, conforme o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.


Portanto, em casos de lesões progressivas decorrentes de acidentes de trabalho, a demissão do empregado, e não a perícia inicial contra o INSS, deve ser considerada o marco inicial do prazo prescricional para a busca por indenizações, garantindo assim a proteção e a justiça para o trabalhador.

 
 
 

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